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Resolução SF - 14, de 31-3-2008
DOE 01/04/2008
Estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo
O Secretário da Fazenda, considerando a previsão dos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007, Resolve:
Artigo 1° - A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo, deverá observar os procedimentos descritos nesta Resolução.
Artigo 2° - Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda a partir de abril e outubro de cada ano, relativamente às aquisições ocorridas no semestre anterior, sendo permitido ao consumidor utilizá-los no prazo de 5 anos, contados da data de sua disponibilização.
Artigo 3º - O consumidor deverá efetuar o cadastramento no “site” da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-52, de 21 de setembro de 2007.
Artigo 4º - O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de:
I - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II - transferência de crédito para outro consumidor;
III - solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil;
IV - compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte.
Parágrafo único - Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos incisos I e III, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Artigo 5º - Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento:
I - acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções “Acesso ao Sistema” e, em seguida, “Consumidor”, preenchendo os dados necessários à sua identificação;
II - uma vez devidamente identificado, escolher a opção “Conta Corrente” e, em seguida, a opção “Consultar”;
III - na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na opção “Utilizar Créditos” e, em seguida, selecionar uma dentre as seguintes opções:
a) para transferir o crédito para outro consumidor, o campo “Transferência para outra pessoa”;
b) para solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança, o campo “Crédito em conta corrente” ou “Crédito em conta poupança”;
c) para solicitar o crédito de valor equivalente para o cartão de crédito”, o campo “Crédito em cartão de crédito”;
d) para compensar o crédito com o IPVA do exercício subseqüente, o campo “Desconto no IPVA”;
IV - preencher a tela que se seguirá, com as informações solicitadas.
Parágrafo único - Após selecionar a opção “Confirmar”, o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irretratável.
Artigo 6º - Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que foi feita a solicitação.
Parágrafo único - Nos meses de abril e maio de 2008, quando a transferência for solicitada no período de:
1 - 1º a 10 de abril, o depósito será efetuado no dia 15 de abril;
2 - 11 a 20 de abril, o depósito será efetuado no dia 25 de abril;
3 - 21 a 30 de abril, o depósito será efetuado no dia 5 de maio;
4 - 1º a 10 de maio, o depósito será efetuado no dia 15 de maio;
5 - 11 a 20 de maio, o depósito será efetuado no dia 26 de maio;
6 - 21 a 31 de maio, o depósito será efetuado no dia 5 de junho.
Artigo 7º - O consumidor que possua crédito disponibilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal não poderá utilizá-lo se estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias perante o Estado de São Paulo, antes de adimplir a respectiva obrigação.
Artigo 8º - Os créditos disponibilizados aos consumidores só poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos III e IV do artigo 4º a partir de outubro de 2008.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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