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Resolução SF - 60, de 31-10-2007
DOE 01/12/2007
Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo
4° do Decreto 52,096, de 28 de agosto de 2007, resolve:
Artigo 1° - Esta resolução disciplina o cálculo do
crédito que será atribuído ao consumidor que adquirir mercadorias, bens ou serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor que, localizado no Estado de São
Paulo, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e conste no cronograma de
implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - O valor do crédito a ser atribuído a cada
consumidor será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
VCT (k, m) = _ CA (k, m, f) - _ DD (k, m, f), onde:
I - VCT (k, m) corresponde ao valor do crédito do tesouro a ser
atribuído ao consumidor "k", relativamente ao mês de referência
"m";
II - _ CA (k, m, f) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos ao
consumidor "k", relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência
"m", de todos os fornecedores "f";
III - _ DD (k, m, f) corresponde ao somatório das deduções relativas
às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor "k" no mês de referência
"m", aos fornecedores "f";
§ 1º - O mês de referência "m" identifica tanto o mês do
ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do
ICMS recolhido e o período da devolução.
§ 2º - Os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão
disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e os créditos relativos aos
meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir do mês de abril do ano
seguinte.
§ 3º - Os valores relativos a eventuais devoluções serão deduzidos
dos créditos do mesmo semestre, e eventual saldo negativo será transferido ao semestre
seguinte.
Artigo 3º - O valor do crédito a ser atribuído
relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte
interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo será
determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f) / VTS (f, m), onde:
I - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo
estabelecimento fornecedor "f" relativamente ao mês de referência
"m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;
II - VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo
consumidor "k", de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor
"f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata
esta resolução;
III - VTS (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e
prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor "f" no mês de
referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução.
Parágrafo único - O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas
decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando
as frações de centavo.
Artigo 4º - Para fins de determinação do VICMSR (f, m)
serão considerados:
I - o valor do ICMS recolhido em Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que indique
como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de
referência o mês "m";
II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento
fornecedor "f" e como período de referência o mês "m" (Resolução
CGSN nº 10/2007);
§ 1º - Serão considerados os valores recolhidos no respectivo prazo de
recolhimento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a
aquisição, respeitando o período de competência.
§ 2º - Não serão computados os valores relativos a acréscimos
financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos, após efetuadas as devidas
imputações pela Secretaria da Fazenda, e os valores recolhidos a título de
substituição tributária.
§ 3º - No caso de centralização da apuração e do recolhimento do
ICMS, o VICMSR (f, m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do
estabelecimento centralizador aos estabelecimentos abrangidos pela centralização, em
função do valor do imposto a recolher, declarado por cada um destes estabelecimentos.
§ 4º - Compete ao Coordenador da Administração Tributária estabelecer
disciplina para a execução do disposto neste artigo.
Artigo 5º - Para fins de determinação do VA (k, m, f)
serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" -
NFVC-"On-Line" (modelo 2);
III - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF;
IV - Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor -
NFVC (modelo 2), emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, desde que efetuado o
respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
§ 1º - Serão considerados
os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo "CFOP" esteja indicada
operação relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos.
§ 2º - Não serão
considerados os valores constantes em documento fiscal:
1 - emitido por contribuinte que, em razão de sua atividade econômica
preponderante, esteja classificado em CNAE que não conste do cronograma de
implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
relativamente ao mês de referência "m";
2 - cujo registro eletrônico na Secretaria da Fazenda não tenha sido
efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subseqüente aquele em que foi
emitido;
3 - que tenha sido cancelado pelo emitente.
§ 3º - Serão consideradas as retificações do Registro Eletrônico de
Documento Fiscal - REDF efetuadas pelo emitente do documento fiscal até o último dia do
segundo mês subseqüente aquele em que ocorreu à emissão do documento fiscal relativo a
aquisição.
Artigo 6º - Para fins de determinação do VTS (f, m)
serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos:
I - Guia de Informação - GIA, enviada pelo estabelecimento fornecedor da
mercadoria, bem ou serviço, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da
Fazenda;
II - informações prestadas pelo estabelecimento fornecedor da
mercadoria, bem ou serviço, sujeito ao Simples Nacional, por ocasião da emissão do
Documento de Arrecadação do Simples - DAS, na forma e condições estabelecidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional (inciso VII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123,
de 2006).
Parágrafo único - Serão consideradas as informações constantes nos
documentos enviados ou entregues no prazo previsto na legislação para o respectivo envio
ou entrega ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a
aquisição.
Artigo 7º - Para fins de determinação do somatório
das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor serão
considerados:
I - os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento que receber a
devolução da mercadoria ou bem;
II - informações prestadas à Secretaria da Fazenda pelo estabelecimento
que receber a devolução da mercadoria ou bem.
Artigo 8º - O crédito atribuído na forma do artigo 2º
não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na
legislação, se a Secretaria da Fazenda constatar que o documento fiscal relativo à
aquisição tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, ou que
tenha possibilitado ao emitente, destinatário ou a terceiro, o nãopagamento do imposto
devido ou qualquer outra vantagem indevida.
Artigo 9º - O cálculo de que trata esta resolução
será efetuado como se segue:
I - preliminar, com os dados disponíveis até o último dia do primeiro
mês após o mês de referência "m";
II - definitivo, com os dados disponíveis até o último dia do segundo
mês após o mês de referência "m".
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
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