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DECRETO Nº 52.096, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
(DOE 29/08/2007)
Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Estado de São Paulo e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei 12.685/07, de 28 de agosto de 2007, Decreta:
Artigo 1° - O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São
Paulo, instituído pela Lei 12.685/07, de 28 de agosto de 2007, com o objetivo de
incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e
intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será
implementado conforme disposto neste decreto.
Artigo 2° - A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado
de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos
do Tesouro do Estado.
§ 1° - Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão
concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" - NFVC-"On-Line";
3 - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - EFC, ou Nota Fiscal
ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC emitidas mediante a utilização de impresso
fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de
Documento Fiscal - REDF.
§ 2° - Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão
concedidos:
1 - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
2 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado
ou de serviço de comunicação;
3 - se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal
n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios,
bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições
financeiras e assemelhadas;
4 - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Artigo 3° - O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS
efetivamente recolhido por cada fornecedor paulista será distribuído entre os
adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e
prestações realizadas, no período, pelo respectivo estabelecimento fornecedor.
§ 1° - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes,
será considerado:
1 - o mês de referência em que ocorreram as aquisições;
2 - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, como por exemplo
devoluções de compras;
3 - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência
indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último
dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
§ 2° - Os valores distribuídos na forma do "caput" serão disponibilizados
como créditos aos adquirente, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.
Artigo 4° - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições
previstas neste decreto:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime
de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;
II - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas
físicas ou entidades a que se refere o inciso III;
III - permitir que entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos,
previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, inscreva-se como favorecida pelo crédito
do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no § 1° do artigo 2°, na
hipótese de o documento não indicar o consumidor;
IV - disciplinar os demais atos necessários à execução do disposto neste decreto.
§ 1° - Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será
atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na
aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas
no artigo 2°.
§ 2° - A entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente
cadastrada na Secretaria da Fazenda, poderá participar do sorteio de que trata o inciso
II, desde que se inscreva como favorecida pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição
de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente:
1 - não contenha a identificação do consumidor;
2 - esteja relacionado no §1° do artigo 2°.
§ 3° - Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo
crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que
primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.
§ 4° - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania receber, analisar e
efetuar o cadastramento de entidades paulistas de assistência social, sem fins
lucrativos, que desejarem constar no cadastro da Secretaria da Fazenda, para fins do
disposto neste decreto.
Artigo 5° - A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se
refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda, poderá:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base
de dados da Secretaria da Fazenda;
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em
instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido
no Brasil, constante de relação divulgada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III somente poderá ser
solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00
(vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.
§ 2° - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de
São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou
não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus
créditos enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4° - Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a
junho poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir do mês de
outubro do mesmo ano-calendário e os relativos a aquisições ocorridas entre os meses de
julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
§ 5° - A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista
no inciso I, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada
aos municípios.
Artigo 6° - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs -
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser
aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que
deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao
fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação.
§ 1° - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do
consumidor pela prática das seguintes condutas:
1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao
respectivo fornecimento;
2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF na Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.
§ 2° - A Secretaria da Fazenda e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON poderão celebrar convênio com intuito de aplicar o disposto neste artigo.
Artigo 7° - A Secretaria da Fazenda encaminhará à Assembléia Legislativa,
quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos
concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° deste decreto,
com indicação detalhada de todas as operações realizadas contendo no mínimo:
I - o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no período;
II - o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;
III - o número de documentos fiscais de que trata o § 1° do artigo 2° emitidos no
período.
Parágrafo único - O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e
vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.
Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2007.
OFÍCIO GS Nº 394/2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo,
instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo estimular
o hábito de os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e
intermunicipal exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando
assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.
Nesse sentido, o decreto em anexo estabelece os critérios e condições a serem
observados para a concessão de crédito do Tesouro do Estado de São Paulo à pessoa que
adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte intermunicipal e interestadual,
fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, desde que o fornecedor emita
Documento Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal hábil que tenha sido registrado
eletronicamente na Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, no qual deverá
constar a identificação do respectivo consumidor.
Além disso, o decreto em questão autoriza a Secretaria da Fazenda a estabelecer
cronograma para a implementação do referido Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de
apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor, bem como instituir sistema de
sorteio de prêmios para os consumidores finais e permitir que entidade paulista de
assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda,
se inscreva como favorecida pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal
que não contiver o respectivo consumidor identificado, desde que observadas as
condições previstas na legislação.
Outra questão relevante que o presente decreto regulamenta é a possibilidade de o
crédito do Tesouro do Estado, concedido ao consumidor, ser utilizado por este para
redução do valor do débito do IPVA do exercício seguinte, depositado em conta corrente
ou de poupança, ou creditado em cartão de crédito. O decreto em anexo também
regulamenta a aplicação de pena de multa ao fornecedor que deixar de emitir e entregar o
documento ao consumidor, entregar documento que não seja o adequado, ou ainda deixar de
efetuar o registro do documento, quando este for obrigatório, além de estabelecer a
possibilidade de a Secretaria da Fazenda celebrar convênio com a Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON com o intuito de aplicar a referida penalidade. Por fim, o
decreto estabelece, ainda, as informações mínimas que devem constar no Relatório de
Prestação de Contas e Balanço dos créditos do Tesouro do Estado concedidos, a ser
encaminhado quadrimestralmente pela Secretaria da Fazenda à Assembléia Legislativa. Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o
ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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